
Oito critérios para avaliar o seu contador, tirados da NBC PG 01 e da Resolução CFC 1.590/2020: registro, contrato, prazos, Fator R, sigilo e comunicação de risco.
Ver as soluções contábeisResposta rápidaPara avaliar o seu contador, confira oito pontos: registro ativo no CRC, contrato escrito, número de registro na proposta, obrigações entregues no prazo, situação fiscal limpa no e-CAC, explicação clara do regime e do Fator R, aviso por escrito quando há risco e cuidado com o sigilo dos seus dados.
Para avaliar o seu contador, não é preciso inventar régua. A NBC PG 01, o código de ética do contador, e a Resolução CFC 1.590/2020 dizem o que o profissional deve fazer e o que é proibido. Os oito critérios abaixo saem desses textos, e cada um se confere com um documento ou uma consulta.
A avaliação não serve para comparar escritórios nem para achar culpado. Serve para saber se a sua empresa está coberta, e o que pedir quando algo falta.
O primeiro é o registro. Pela NBC PG 01, item 5, alínea f, o contador não pode prestar serviço contábil sem registro regular no Conselho Regional de Contabilidade. O registro do profissional e o da organização contábil se conferem na Consulta Nacional do CFC.
O segundo é o contrato escrito, exigido desde julho de 2020 pela Resolução CFC 1.590/2020. O art. 2º lista o mínimo: os serviços, o valor de cada um, as condições de reajuste, as responsabilidades das partes e o aviso prévio para encerrar a relação. O terceiro é o número de registro: pelo item 4, alínea r, da NBC PG 01, ele aparece na proposta, no contrato e nos anúncios do contador.
O quarto critério é a entrega das obrigações no prazo. Declaração atrasada gera multa, e a multa chega à empresa. O quinto é a situação fiscal: pelo e-CAC da Receita Federal, você vê pendências da empresa sem depender de ninguém.
Dica da Conexão: Um teste que qualquer sócio faz: peça ao contador a lista das obrigações entregues nos últimos 12 meses e confira a situação fiscal no e-CAC. Pendência que aparece lá e não aparece na lista é a primeira pergunta a fazer.
O sexto critério é a clareza sobre o regime. Para médico, dentista, psicólogo, arquiteto e fisioterapeuta, o Anexo III do Simples é a regra, e a empresa cai para o Anexo V quando a folha dos últimos 12 meses fica abaixo de 28% da receita. Para engenheiro, consultor e publicitário, o caminho é o inverso: começa no Anexo V e vai ao III com folha de 28%. As duas regras estão no art. 18 da Lei Complementar 123/2006.
Um bom contador explica em qual anexo a sua empresa está, por quê, e quanto de pró-labore mantém o Fator R. Se você não sabe responder isso depois de alguns meses de contrato, falta conversa.
O sétimo critério é o aviso de risco. A NBC PG 01, no item 4, alínea i, manda o contador comunicar ao cliente, em documento reservado, qualquer circunstância adversa que possa gerar risco. Mudança de lei que afeta a sua empresa, pendência fiscal ou erro de enquadramento precisam chegar por escrito.
O oitavo é o sigilo. Pelo item 4, alínea c, o contador guarda sigilo sobre o que sabe em razão do trabalho, e pelo item 5, alínea o, não pode citar o cliente em publicação sem autorização.
| Critério | Onde conferir |
|---|---|
| Registro ativo no CRC | Consulta Nacional do CFC |
| Contrato escrito | Resolução CFC 1.590/2020, arts. 1º e 2º |
| Número de registro na proposta | NBC PG 01, item 4, r |
| Obrigações no prazo | Lista de entregas dos últimos 12 meses |
| Situação fiscal | e-CAC da Receita Federal |
| Regime e Fator R explicados | Conversa com o contador, com os números |
| Aviso de risco por escrito | NBC PG 01, item 4, i |
| Sigilo | NBC PG 01, itens 4, c, e 5, o |
Atenção: Se a avaliação apontar falhas, a troca de escritório tem regra: distrato, data de corte e devolução dos documentos. O passo a passo está no guia de como trocar de contador.
A avaliação não precisa ser mensal. Uma revisão por ano, de preferência antes do fechamento do exercício, cobre os oito pontos com calma. É também o momento de rever o contrato, porque os serviços da empresa mudam de um ano para o outro.
Com essa lista, avaliar o seu contador vira uma rotina anual. Quem precisa ajustar a rotina encontra na contabilidade mensal da Conexão como cada entrega é feita.
Conteúdo informativo da Equipe Editorial Conexão, redigido com apoio de IA e revisado tecnicamente por Léo Varella (CRC 1SP321795/O-6). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Os dados enviados nos formulários são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Pela Consulta Nacional do CFC, que mostra o registro de profissionais e de organizações contábeis. A NBC PG 01, no item 4, alínea r, obriga o contador a informar o número de registro em propostas, contratos e anúncios, então ele também precisa estar no seu contrato.
Sim. A NBC PG 01, no item 4, alínea i, manda o contador comunicar ao cliente, em documento reservado, circunstância adversa que possa gerar risco ou influir nas decisões dele. Aviso importante dado só de boca, sem registro, fica aquém da norma.
É. Desde julho de 2020, a Resolução CFC 1.590/2020 exige contrato escrito de prestação de serviços contábeis, com os serviços, os honorários, as responsabilidades de cada parte e o prazo de aviso prévio para encerrar a relação (arts. 1º e 2º).
Equipe Editorial Conexão
Revisão técnica: Léo Varella
Contador CRC/SP 1SP321795/O-6 · Conexão Contabilidade
Com mais de 36 anos de experiência no mercado financeiro, incluindo passagem pelo Banco do Brasil, Léo traz uma visão estratégica única para a gestão contábil. Especialista em planejamento tributário para profissionais da saúde e profissionais liberais, com foco em redução legal de impostos através do Fator R. Perfil no LinkedIn.
Revisado por Léo Varella, Contador CRC/SP 1SP321795/O-6, em · Apoio de IA · Revisão humana
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