
O que a reforma tributária muda para advogados PJ: a redução de 30% do IBS e da CBS da LC 214/2025, os requisitos da sociedade para ter direito a ela e o papel do Anexo IV do Simples.
Ver as soluções contábeisResposta rápidaNa reforma tributária para advogados, a LC 214/2025, art. 127, reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS dos serviços advocatícios. Na sociedade, a redução exige sócios advogados, sem sócio pessoa jurídica e com o serviço prestado por eles. No Simples, a advocacia segue no Anexo IV, com o IBS e a CBS no DAS salvo opção.
A reforma tributária para advogados trouxe uma regra específica. O art. 127 da Lei Complementar 214/2025 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS dos serviços prestados por profissionais que exercem atividade intelectual submetida a conselho profissional. Os advogados estão no inciso II da lista, ao lado de administradores, arquitetos, contabilistas, economistas e engenheiros.
A redução vale para o advogado pessoa física, desde que o serviço esteja ligado à habilitação (art. 127, § 1º, I). Para a sociedade, a lei pede requisitos, e é neles que muitos escritórios precisam olhar com cuidado.
O art. 127, § 1º, II, exige que a pessoa jurídica cumpra cinco condições ao mesmo tempo. Os sócios precisam ter habilitação ligada ao objeto da sociedade e estar sujeitos a conselho profissional. A sociedade não pode ter sócio pessoa jurídica nem ser sócia de outra empresa. Não pode exercer atividade diferente da habilitação dos sócios. E os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios, com auxiliares e colaboradores admitidos.
O § 2º afasta três dúvidas comuns. A natureza jurídica da sociedade não impede a redução, a união de profissionais de áreas diferentes da lista também não, desde que cada sócio atue na própria habilitação, e a forma de distribuir lucros não muda o direito.
| Requisito do art. 127, § 1º, II | O que conferir no escritório |
|---|---|
| Sócios habilitados e sujeitos a conselho | Todos os sócios inscritos na OAB e ligados ao objeto |
| Nenhum sócio pessoa jurídica | Quadro societário só com pessoas físicas |
| A sociedade não é sócia de outra empresa | Participações da sociedade em outras empresas |
| Sem atividade diversa da habilitação | Objeto social restrito à advocacia |
| Serviço prestado diretamente pelos sócios | Como o trabalho é distribuído, com auxiliares admitidos |
A advocacia tem regra própria no Simples Nacional. Os serviços advocatícios estão no art. 18, § 5º-C, VII, da Lei Complementar 123/2006, e são tributados pelo Anexo IV. Nesse anexo, a contribuição patronal ao INSS é paga fora do DAS, e o Fator R não se aplica.
Com a reforma, o Simples continua, e o IBS e a CBS entram no DAS pelas regras do próprio regime (LC 214/2025, art. 41, § 2º). A redução de 30% do art. 127 incide sobre as alíquotas do IBS e da CBS, então ela pesa na conta de quem recolhe esses tributos no regime regular, por opção do § 3º do art. 41 ou fora do Simples.
Atenção: A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda depende de resolução do Senado e da regulamentação. O escritório consegue comparar a estrutura dos caminhos agora, mas o valor exato do imposto de 2027 ainda não está na lei.
Escritório que atende empresas do regime regular tem um ponto a mais. O cliente abate o IBS e a CBS da nota de honorários do que ele deve. Se o escritório está no Simples com tudo no DAS, o crédito do cliente é o valor pago no DAS (LC 214/2025, art. 47, § 9º). Se recolhe no regime regular, o crédito segue as regras gerais, já com a redução de 30%.
Para quem atende pessoa física, em causas de família ou trabalhistas, por exemplo, o crédito não pesa. O perfil da carteira decide qual caminho faz mais sentido.
Dica da Conexão: Separe a receita do último ano entre clientes pessoa física e empresas. Essa divisão sozinha já mostra se a opção de recolher o IBS e a CBS por fora do DAS merece estudo.
A reforma tributária para advogados favorece o escritório que se organiza dentro da regra. O enquadramento no Simples está no guia de advogado PJ no Simples Nacional, e o planejamento tributário da Conexão faz a comparação com os números do escritório.
Conteúdo informativo da Equipe Editorial Conexão, redigido com apoio de IA e revisado tecnicamente por Léo Varella (CRC 1SP321795/O-6). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Os dados enviados nos formulários são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Tem. O art. 127, inciso II, da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS dos serviços prestados por advogados, como profissão intelectual submetida a conselho profissional. A redução vale para a pessoa física e para a sociedade que cumpre os requisitos do § 1º.
Pelo art. 127, § 1º, II, da LC 214/2025: sócios com habilitação ligada ao objeto e sujeitos a conselho, nenhum sócio pessoa jurídica, a sociedade não ser sócia de outra empresa, não exercer atividade diversa da habilitação dos sócios e os serviços serem prestados diretamente pelos sócios, com auxiliares admitidos.
A redução do art. 127 incide sobre as alíquotas do IBS e da CBS. Quem paga esses tributos pelo DAS segue os percentuais do Simples (LC 214/2025, art. 41, § 2º). A redução entra na conta de quem recolhe no regime regular, por opção do § 3º ou fora do Simples.
Equipe Editorial Conexão
Revisão técnica: Léo Varella
Contador CRC/SP 1SP321795/O-6 · Conexão Contabilidade
Com mais de 36 anos de experiência no mercado financeiro, incluindo passagem pelo Banco do Brasil, Léo traz uma visão estratégica única para a gestão contábil. Especialista em planejamento tributário para profissionais da saúde e profissionais liberais, com foco em redução legal de impostos através do Fator R. Perfil no LinkedIn.
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