
Com a reforma, a empresa tem três caminhos a partir de 2027: ficar no Simples com tudo no DAS, recolher IBS e CBS por fora ou sair do Simples. Veja o que decide cada um.
Ver as soluções contábeisResposta rápidaContinuar no Simples Nacional depende de quem são os seus clientes. Quem atende pessoa física tende a manter tudo no DAS, porque o crédito de IBS e CBS não pesa para o paciente. Quem vende para empresas do regime regular pode ganhar com a opção de recolher IBS e CBS por fora do DAS, prevista na LC 214/2025, art. 41.
A pergunta sobre continuar no Simples Nacional ganhou uma resposta nova com a reforma. A Lei Complementar 214/2025 manteve o Simples e criou um meio-termo. A partir de 2027, quando a CBS começa a ser cobrada, a empresa pode seguir um de três caminhos.
O primeiro é ficar no Simples com tudo no DAS, incluindo o IBS e a CBS (art. 41, § 2º). O segundo é ficar no Simples para os demais tributos e recolher o IBS e a CBS por fora, no regime regular (art. 41, § 3º). O terceiro é sair do Simples, para o Lucro Presumido, por exemplo, e pagar todos os tributos pelas regras gerais.
| Caminho | Como o IBS e a CBS são pagos | Crédito para o cliente empresa |
|---|---|---|
| Simples com tudo no DAS | Dentro do DAS, pelos percentuais do Simples | Igual ao valor pago no DAS |
| Simples com IBS e CBS por fora | No regime regular, com créditos das compras | Cheio, pelas regras gerais |
| Fora do Simples | No regime regular | Cheio, pelas regras gerais |
O que mais pesa na escolha é quem paga a sua nota. Médico, dentista e psicólogo que atendem paciente particular vendem para pessoa física, e a pessoa física não usa crédito de IBS e CBS. Para esse perfil, o crédito menor do Simples não muda a decisão do cliente.
Engenheiro, consultor e arquiteto que prestam serviço para empresas maiores estão em outra situação. Se o cliente estiver no regime regular, ele credita só o valor que você pagou no DAS (LC 214/2025, art. 47, § 9º). Uma empresa que recolhe IBS e CBS no regime regular entrega crédito cheio, e isso pode entrar na negociação de preço. O mecanismo está explicado no guia de IBS e CBS no Simples Nacional.
A LC 214/2025 dá redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para serviços de saúde listados no Anexo III da lei (art. 130). E dá redução de 30% para profissões intelectuais com conselho, como advogados, arquitetos, engenheiros, economistas e administradores (art. 127), desde que a empresa cumpra requisitos, como ter só sócios habilitados e nenhum sócio pessoa jurídica.
Essas reduções incidem sobre as alíquotas do IBS e da CBS. Quem paga os dois pelo DAS segue os percentuais do próprio Simples (art. 41, § 2º). Por isso, a redução pesa na comparação dos caminhos dois e três, e não dentro do DAS.
Atenção: A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda depende de resolução do Senado e da regulamentação. Desconfie de conta que já apresenta o imposto exato de 2027. O que dá para fazer hoje é comparar a estrutura de cada caminho com os seus números.
A reforma não mexeu na lógica dos anexos do Simples. Medicina, odontologia, psicologia e arquitetura seguem no Anexo III como regra, com o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita. Engenharia, consultoria e publicidade seguem começando no Anexo V e indo ao III com folha de 28%, pelo art. 18 da LC 123/2006.
Quem já tem o Fator R bem ajustado parte de um Simples mais barato, e isso pesa a favor de ficar. Quem está no Anexo V sem folha tem mais motivo para comparar com o Lucro Presumido, que presume lucro de 32% em serviços (Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20), com a presunção maior da Lei Complementar 224/2025 sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões.
Para continuar no Simples Nacional com segurança, a decisão precisa estar pronta antes de 2027. O planejamento tributário da Conexão faz essa comparação com os números da sua empresa.
Conteúdo informativo da Equipe Editorial Conexão, redigido com apoio de IA e revisado tecnicamente por Léo Varella (CRC 1SP321795/O-6). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Os dados enviados nos formulários são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Não necessariamente. O médico que atende paciente pessoa física não depende do crédito de IBS e CBS do cliente, e o Simples segue existindo pela LC 214/2025, art. 41. A decisão passa pelo Fator R, pela folha e pela comparação com o Lucro Presumido, feitas com os números da clínica.
As reduções de 60% para serviços de saúde (art. 130) e de 30% para profissões intelectuais (art. 127) incidem sobre as alíquotas do IBS e da CBS. Quem paga esses tributos pelo DAS segue os percentuais do Simples, pelo art. 41, § 2º. A redução entra na conta de quem recolhe no regime regular.
A CBS começa a ser cobrada em 2027, quando PIS e Cofins acabam (EC 132/2023, ADCT, art. 126). A forma e o prazo da opção de recolher IBS e CBS fora do DAS seguem a LC 123/2006 e a regulamentação, e o ideal é chegar ao fim de 2026 com a conta feita.
Equipe Editorial Conexão
Revisão técnica: Léo Varella
Contador CRC/SP 1SP321795/O-6 · Conexão Contabilidade
Com mais de 36 anos de experiência no mercado financeiro, incluindo passagem pelo Banco do Brasil, Léo traz uma visão estratégica única para a gestão contábil. Especialista em planejamento tributário para profissionais da saúde e profissionais liberais, com foco em redução legal de impostos através do Fator R. Perfil no LinkedIn.
Revisado por Léo Varella, Contador CRC/SP 1SP321795/O-6, em · Apoio de IA · Revisão humana
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